O Código de Defesa do Consumidor dá prazos e direitos específicos — mas a maioria deles se perde por falta de registro na hora certa.
O artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor dá ao fornecedor trinta dias para sanar o vício do produto. Passado esse prazo sem solução, quem escolhe é o consumidor: substituição, devolução do valor pago ou abatimento proporcional do preço.
O artigo 26 fixa os prazos para reclamar: trinta dias para produtos e serviços não duráveis e noventa dias para os duráveis, contados da entrega ou, no caso de vício oculto, de quando ele se torna evidente.
O parágrafo único do artigo 42 estabelece que quem é cobrado indevidamente tem direito a receber de volta o dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção e juros, salvo hipótese de engano justificável.
Nas compras feitas fora do estabelecimento comercial, incluindo internet e telefone, o artigo 49 garante o direito de arrependimento em até sete dias contados do recebimento, sem necessidade de justificativa.
Sobre negativação, a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça registra que a inscrição irregular não gera dano moral indenizável quando já existe outra anotação legítima preexistente — embora o cancelamento da indevida continue cabível.
Ligação, chat ou e-mail. O número de protocolo é o que marca a data e prova a tentativa.
Nota fiscal, prints de conversa, e-mails, fotos do defeito, embalagem.
Reclamação no consumidor.gov.br ou no Procon cria um registro formal e às vezes resolve sem processo.
Com a documentação e os prazos verificados, dá para avaliar o que é possível pedir.
Atendimento pelo WhatsApp, 24 horas por dia, todos os dias. A primeira conversa serve para entender a situação e dizer com franqueza se há caminho.
Falar no WhatsAppEste conteúdo tem finalidade informativa e não substitui a análise individual do seu caso. Prazos, requisitos e resultados variam conforme os fatos e a documentação de cada situação. Nenhum resultado é prometido ou garantido.